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A responsabilidade civil do fornecedor e da cadeia de fornecimento perante o mercado de consumo

  • Daniela Oliveira
  • 19 de jun. de 2023
  • 5 min de leitura

Deveras, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, prevendo princípios e regras para a tutela do hipossuficiente e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores perante os danos causados aos consumidores, estabelecendo a boa-fé objetiva como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo que, aplicadas as situações práticas possibilitam a precaução a acidentes de consumo e a adoção de medidas para coibir violações a dignidade humana e existencial.


E é diante desse princípio de precaução e proteção do consumidor que o Código estabeleceu responsabilidades aos fornecedores e todos os que de alguma forma tenha participado da cadeia de fornecimento.


Mas quais seriam essas reponsabilidades dos fornecedores perante o consumidor, conforme o CDC?


Da responsabilidade do fornecedor e da cadeia de fornecimento no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)


O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo, desde o fabricante, o distribuidor, ao comerciante. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).


Assim, no sistema do CDC a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. O CDC adota uma atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.


A responsabilidade solidária prevista no CDC, em síntese, pode-se dizer que toda a cadeia de fornecimento é responsável pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (comerciante e distribuidores) e o fornecedor indireto (a fabricante).


Assim, o fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço que vier apresentar periculosidade adquirida, deverá informar as autoridades competentes sobre os defeitos de determinado produto ou serviço, e proceder ao recall como forma de prevenção de acidentes de consumo.


Concretamente, o CDC impõe aos fornecedores a obrigação de resultado, não importa perquirir a culpa de algum dos fornecedores da cadeia. O importante é o vício, que será reclamado, normalmente, perante o comerciante direto, último da cadeia, aquele que conclui o contrato.


E na hipótese de inadequação do produto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro por todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a acarretar qualquer dano à saúde e segurança dos consumidores, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor (fabricante, distribuidor, importador) pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, com fulcro no art. 12 do CDC, quando não se vislumbrar, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da do fornecedor previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II.


Ademais, quanto aos vícios, conforme disposto no Art.18 caput do CDC, respondem todos os fornecedores, em razão da responsabilidade solidária, inclusive o comerciante que por hora, têm a sua responsabilidade excluída quanto ao fato do produto, conforme prediz o Art.12.


Contudo, é importante ressaltar que a partir do momento que o comerciante têm conhecimento da inadequação do produto, mesmo diante da alegada ignorância (desconhecimento técnico, afeto ao fabricante, produtor e construtor) e o mantém no mercado, este (o comerciante) não poderá se eximir da responsabilidade pela reparação civil prevista no artigo supramencionado, conforme disposto do Art.23 do CDC, segundo o qual “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.


Bom, vimos até aqui que a responsabilidade do fornecedor no CDC é objetiva e solidária, podendo o consumidor perquirir perante qualquer fornecedor sobre os danos experimentados em razão dos vícios e defeitos verificados no produto e/ou serviço.


Entretanto, o CDC também prevê que a inobservância dos deveres e princípios anexos da informação e transparência, sobre os produtos e serviços postos em circulação, poderão os integrantes da cadeia de consumo incorrer em sansões e penalidades, pela prática criminosa prevista no CDC e até no CP, sem prejuízo de aplicação das demais sansões administrativas e cíveis.


Assim, quais são essas sansões aplicáveis ao fornecedor que inserir o produto/serviço inadequado ao mercado e não cumprir com os deveres de informação e transparência ao consumidor?


Das sansões penais e administrativas aplicáveis ao fornecedor em razão omissão de informação relevante sobre o produto/serviço no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)


A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da “omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” (caput do artigo 66 do CDC).


Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo de que uma “informação deficiente” – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à “ausência de informação”, na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo.


Salientando-se que, por ser a informação a obrigação mais importantes do fornecedor, principalmente informar o consumidor sobre os riscos de determinados produtos ou serviços, e é por isso que considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas devem ser atendidas com primazia sobre as normas técnicas, não importando se antes da introdução do produto inadequado no mercado estas tivessem válidas, visto que, a adequação e segurança do produto é primordial.


O fornecedor (entenda-se como toda a cadeia de fornecimento) que não cumprir o dever legal de informar sobre a periculosidade ou nocividade de seus produtos e serviços violará as normas do CDC, e ficará sujeito a sanções de natureza penal elencadas nos Arts. 63, 64, 66 do CDC.


Importante mencionar que as sanções penais que contém no CDC, não isentam o fornecedor de responder civilmente pelos produtos e/ou serviços que posteriormente causarem danos aos consumidores, muito menos afasta possibilidade de ser punido na esfera administrativa nos termos que dispõe o CDC.


Já referente à responsabilidade administrativa do fornecedor, o fato do fornecedor realizar o recall, não o exime das sanções administrativas, quando admissíveis, principalmente aquelas previstas nos Arts . 56,58 e 59 do CDC.


O CDC ainda buscou responsabilizar não apenas a pessoa jurídica infratora, mas também qualquer pessoa física vinculada a pessoa jurídica que tenha concorrido para a prática dos crimes elencados no CDC, o que deixa bem nítido a responsabilidade do fornecedor e de todos os agentes que tenham concorrido para a infração.


Conclusão


Por isso é importante que o fornecedor e toda a cadeia de consumo esteja atento a introdução de produto e/ou serviço no mercado de consumo e imediatamente informe o consumidor e ao Estado sobre a periculosidade ou nocividade, pois a omissão da informação e da retirada do produto e/ou serviço é punível conforme disposto no Art.64 do CDC. Sendo o recall o principal instrumento utilizado para prevenção de acidentes de consumo, conforme disposto no Art.10 do CDC.


Logo, é importante lembrar que, para entender todos os aspectos da operação e realizá-la de maneira segura, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada, a fim de que sejam reduzidos erros e se evite aplicações de sansões, multas e indenizações vultosas.


Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, entre em contato conosco e será um prazer atendê-lo para sanar suas dúvidas.

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